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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA FECHADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/6730

Reg. nº 6129/08
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DMP)
O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.
Trata-se de solicitação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN a respeito do posicionamento do Colegiado sobre se a Instrução nº 409/04 admitiria a permanência, na carteira dos respectivos fundos regulados, de ações de emissão de companhia fechada.
O Diretor Marcos Pinto, que na reunião de 29.07.08 solicitou vistas do processo para analisar a consulta da SIN (apresentada por ocasião da apreciação do caso concreto decidido naquela reunião), expôs ao Colegiado seu voto, em que se dedicou a responder às seguintes questões:
  1. um fundo de investimento regido pela Instrução nº 409/04 pode adquirir ações de companhias fechadas?
  2. em caso negativo, como o administrador deve proceder em caso de cancelamento do registro de companhia aberta emissora de ações que integrem sua carteira?
Após discorrer sobre o assunto, o Diretor entendeu que:
  1. os fundos de investimento constituídos sob o amparo da Instrução nº 409/04, não podem adquirir, voluntariamente, ações de companhias fechadas;
  2. o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI, da Instrução nº 409/04, não é aplicável às hipóteses em que um fundo de investimento passe a deter ações de companhia fechada por conta do cancelamento de registro da emissora;
  3. para manter as ações da companhia fechada em carteira, o fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução nº 409/04; e
  4. a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado depende de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 64, VI, da Instrução nº 409/04. 
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto.
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