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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A. 

Reg. nº 5806/08
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

O Colegiado, em reunião realizada em 09.12.08, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Mencionada rejeição decorreu do fato de o proponente não ter concordado com o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) proposto no âmbito de negociação com o Comitê. A esse respeito, o Comitê reiterou entendimento no sentido de que, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas.

Ocorre que, em 08.12.08, portanto um dia antes da decisão proferida pelo Colegiado, foi protocolado na CVM-São Paulo aditamento à proposta de Termo de Compromisso no qual o proponente solicitou a aplicação dos precedentes que aceitaram a quantia de R$100.000,00, mas, manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$200.00,00 (duzentos mil reais), no caso de o Colegiado entender que o termo de compromisso deve contemplar essa quantia.

Dessa forma, tendo sido devidamente justificada a razão para que se passe a exigir quantia superior à de R$100.000,00 (cem mil reais) indicada em precedentes, e diante do aditamento apresentado pelo proponente, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker de pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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