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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 06.01.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 5950/08 – RJ2007/4247 – DEL
Reg. 6330/08 – RJ2008/06985 - DEL
Reg. 6270/08 – RJ2007/8150 - DOZ
Reg. 6331/08 – RJ2008/10799 - DEM
Reg. 6328/08 – RJ2008/8843 – DEM
Reg. 6335/08 – RJ2008/12392 - DOZ
Ademais, tendo em vista a nomeação do Diretor Otavio Yazbek, em substituição ao Diretor Sergio Weguelin, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação 558/08, os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 5492/07 - SP2006/0137
Reg. 6272/08 - RJ2008/4134
Reg. 5761/07 - RJ2007/3673
Reg. 6309/08 - SP2006/0103
Reg. 6061/08 - RJ2008/0236
 
Reg. 6162/08 - SP2007/0033
 
Reg. 6216/08 - RJ2007/4697
 
Reg. 6279/08 - RJ2007/14515
 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A.

Reg. nº 6203/08
Relator: SGE

O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo Banco UBS Pactual S.A., de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banco UBS Pactual S.A. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 30.09.08. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a quantia proposta de R$ 50.000,00 afigurava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta do proponente, e considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00.

Assim, após a abertura de negociações junto ao Comitê, o UBS requereu a reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.09.08, solicitando que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dispensado aos envolvidos no PAS RJ2007/3772, PAS RJ2007/7549 , PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, nos quais a obrigação pecuniária envolvida representava quantia inferior àquela sugerida na Decisão. Adicionalmente, caso o Colegiado entendesse pelo não cabimento do pedido de reconsideração, o UBS manifestou a intenção de aditar sua proposta de Termo de Compromisso, contemplando obrigação pecuniária no valor de R$ 200 mil.

Ao analisar os pedidos do UBS, o Colegiado primeiramente ressaltou que entende que a aceitação de quantia inferior a R$ 200.000,00 não seria conveniente e oportuna, bem como insuficiente para inibir a reiteração da infração, tendo em vista as especificidades do caso concreto, tais como a gravidade do suposto ilícito e o agente que cometeu o suposto ilícito (sendo este inclusive o formador de mercado das ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul S.A.).

Por fim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A. no montante de R$ 200.000,00, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/3931 - BANCO MORGAN STANLEY S.A.

Reg. nº 6106/08
Relator: SGE

O presente processo teve como origem as declarações do Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, Vice-Presidente do Banco Morgan Stanley S.A., publicadas pela Agência de Notícias Broadcast, que faziam referências à oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Le Lis Blanc Deux Comércio e Confecções de Roupas S.A. ("Companhia") durante o período de silêncio (possíveis infrações ao art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03). Ressalte-se que o Banco Morgan Stanley S.A. era um dos coordenadores da oferta pública da Companhia.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, aprovada pelo Colegiado em reunião de 08.07.08.

Posteriormente, o Banco Morgan Stanley S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) observar as orientações emanadas da CVM com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

Quanto à proposta apresentada, o Comitê considerou que, além de terem sido preenchidos os requisitos legais, a proposta atende ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial aqueles que tomam parte em uma oferta pública. No que tange ao compromisso de observar as regras emanadas pela CVM acerca da matéria, o Comitê entende que se afigura desnecessária, vez que se cuida de obrigação a qual o proponente já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do ajuste em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Morgan Stanley S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2006 - IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5987/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Romanche Investment Corporation LLC, aprovado na reunião de Colegiado de 22.07.08, no âmbito do PAS 26/2006.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0338 – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. E OUTRO

Reg. nº 5163/06
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Egemp Gestão Patrimonial Ltda. e Francisco de Paula Elias Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.07, no âmbito do PAS SP2005/0338.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/12581 – OPUS GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

Reg. nº 5760/07
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Opus Gestão de Recursos Ltda. ("Opus") com a CVM em 3.06.08 no âmbito to Processo RJ2007/12581, após aprovação pelo Colegiado na reunião de 18.03.08.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, uma das áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, relatou que, conforme decidido na reunião de 18.03.08, a SIN ficou encarregada de atestar a alienação das ações da Idéiasnet adquiridas de forma irregular pela Opus em nome do investidor estrangeiro (sendo tal determinação refletida na cláusula 2ª do Termo de Compromisso). O Termo de Compromisso determina que a SIN também deveria atestar o cumprimento da cláusula 1ª, que consiste em verificar o cumprimento contínuo da obrigação de não adquirir fora de mercado organizado direitos de preferência à subscrição de ações oriundas de aumento de capital de companhia em que seus clientes não-residentes detenham participação acionária.

Assim, inicialmente, a SIN atestou o cumprimento da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, relativa à alienação das ações da Idéiasnet. Quanto à cláusula 1ª do referido Termo, a SIN informou não ter chegado a seu conhecimento qualquer fato que pudesse indicar que o compromisso assumido pela Opus tenha sido descumprido.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por sua vez, atestou o pagamento estabelecido na cláusula 3ª do Termo de Compromisso.

O Colegiado considerou que a obrigação de atesto da SIN era a de comprovar a alienação das ações, conforme deliberado na reunião de 18.03.08, sendo a determinação constante da cláusula 1ª do Termo de Compromisso um mero erro formal.

Dessa forma, baseado nas manifestações favoráveis da SIN e da SAD, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA - PAINT 2009 - PROC. RJ2008/10309

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT 2009, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANDRADE LIMA HOTÉIS S.A. – PROC. RJ2002/3630

Reg. nº 6329/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Andrade Lima Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/560/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOCK & CIA. AUDITORES S/C – PROC. RJ2007/2342

Reg. nº 6332/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Bock & Cia. Auditores S/C contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/563/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

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