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Decisão do colegiado de 06/01/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/3931 - BANCO MORGAN STANLEY S.A.

Reg. nº 6106/08
Relator: SGE

O presente processo teve como origem as declarações do Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, Vice-Presidente do Banco Morgan Stanley S.A., publicadas pela Agência de Notícias Broadcast, que faziam referências à oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Le Lis Blanc Deux Comércio e Confecções de Roupas S.A. ("Companhia") durante o período de silêncio (possíveis infrações ao art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03). Ressalte-se que o Banco Morgan Stanley S.A. era um dos coordenadores da oferta pública da Companhia.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Sr. Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, aprovada pelo Colegiado em reunião de 08.07.08.

Posteriormente, o Banco Morgan Stanley S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) observar as orientações emanadas da CVM com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

Quanto à proposta apresentada, o Comitê considerou que, além de terem sido preenchidos os requisitos legais, a proposta atende ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial aqueles que tomam parte em uma oferta pública. No que tange ao compromisso de observar as regras emanadas pela CVM acerca da matéria, o Comitê entende que se afigura desnecessária, vez que se cuida de obrigação a qual o proponente já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do ajuste em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Morgan Stanley S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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