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Decisão do colegiado de 06/01/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A.

Reg. nº 6203/08
Relator: SGE

O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo Banco UBS Pactual S.A., de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banco UBS Pactual S.A. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 30.09.08. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a quantia proposta de R$ 50.000,00 afigurava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta do proponente, e considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00.

Assim, após a abertura de negociações junto ao Comitê, o UBS requereu a reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.09.08, solicitando que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dispensado aos envolvidos no PAS RJ2007/3772, PAS RJ2007/7549 , PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, nos quais a obrigação pecuniária envolvida representava quantia inferior àquela sugerida na Decisão. Adicionalmente, caso o Colegiado entendesse pelo não cabimento do pedido de reconsideração, o UBS manifestou a intenção de aditar sua proposta de Termo de Compromisso, contemplando obrigação pecuniária no valor de R$ 200 mil.

Ao analisar os pedidos do UBS, o Colegiado primeiramente ressaltou que entende que a aceitação de quantia inferior a R$ 200.000,00 não seria conveniente e oportuna, bem como insuficiente para inibir a reiteração da infração, tendo em vista as especificidades do caso concreto, tais como a gravidade do suposto ilícito e o agente que cometeu o suposto ilícito (sendo este inclusive o formador de mercado das ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul S.A.).

Por fim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A. no montante de R$ 200.000,00, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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