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Decisão do colegiado de 06/01/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/12581 – OPUS GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

Reg. nº 5760/07
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Opus Gestão de Recursos Ltda. ("Opus") com a CVM em 3.06.08 no âmbito to Processo RJ2007/12581, após aprovação pelo Colegiado na reunião de 18.03.08.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, uma das áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, relatou que, conforme decidido na reunião de 18.03.08, a SIN ficou encarregada de atestar a alienação das ações da Idéiasnet adquiridas de forma irregular pela Opus em nome do investidor estrangeiro (sendo tal determinação refletida na cláusula 2ª do Termo de Compromisso). O Termo de Compromisso determina que a SIN também deveria atestar o cumprimento da cláusula 1ª, que consiste em verificar o cumprimento contínuo da obrigação de não adquirir fora de mercado organizado direitos de preferência à subscrição de ações oriundas de aumento de capital de companhia em que seus clientes não-residentes detenham participação acionária.

Assim, inicialmente, a SIN atestou o cumprimento da cláusula 2ª do Termo de Compromisso, relativa à alienação das ações da Idéiasnet. Quanto à cláusula 1ª do referido Termo, a SIN informou não ter chegado a seu conhecimento qualquer fato que pudesse indicar que o compromisso assumido pela Opus tenha sido descumprido.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por sua vez, atestou o pagamento estabelecido na cláusula 3ª do Termo de Compromisso.

O Colegiado considerou que a obrigação de atesto da SIN era a de comprovar a alienação das ações, conforme deliberado na reunião de 18.03.08, sendo a determinação constante da cláusula 1ª do Termo de Compromisso um mero erro formal.

Dessa forma, baseado nas manifestações favoráveis da SIN e da SAD, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

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