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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 16.01.2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* por estarem em São Paulo, participaram da reunião por telefone.

Outras Informações

PRESENTES

Juliana Paiva Guimarães - Chefe de Gabinete da Presidência
Carlos Alberto Rebello Sobrinho - Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Horário: 16h

FECHAMENTO DE FUNDO PARA REALIZAÇÃO DE RESGATES – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR – PROC. RJ 2009/0247 

Reg. nº 6345/09
Relator: SIN
Trata-se de reclamação de Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora de CSHG COPI FICFIM CRÉDITO PRIVADO e do CSHG CHEMICAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO ("Reclamantes"), fundos investidores do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR ("Fundo"), administrado pelo HSBC CTVM S.A.("HSBC").
Resumidamente, os Reclamantes informam que não receberam pagamento de resgate solicitado em 19 e 22 de setembro de 2008 e cuja liquidação financeira deveria ter ocorrido em 07.01.09, que corresponde ao prazo, previsto no regulamento do Fundo, de 05 dias úteis após a conversão das cotas.
O administrador do Fundo informou ter decidido suspender, em 07.01.09, o pagamento de resgates e imediatamente convocar assembleia de cotistas para deliberar sobre a situação do Fundo, que além de não possuir recursos para pagar integralmente o resgate dos Reclamantes, não possui recursos para pagar aqueles solicitados pelos demais cotistas. Dessa forma, o administrador informou ter decidido suspender o pagamento de resgates pois, no seu entendimento, se o fizesse, sabedor de que não teria recursos para pagar os resgates dos demais cotistas, estes seriam prejudicados.
Os reclamantes questionam os procedimentos adotados pelo administrador do Fundo, eis que, em seu entendimento, nem o art. 16 nem a exceção prevista no inc. V do art. 15 da Instrução nº 409/04 se aplicariam a resgates em que já tenha se verificado a conversão de cotas.
O Diretor Otavio Yazbek, que solicitara vistas do processo na reunião de 13.01.09, apresentou voto restringindo-se a analisar os questionamentos dos Reclamantes e o disposto nos arts. 15, V e 16 da Instrução nº 409/04 tendo, em suma, concluído que:
  1. o administrador, ao suspender tanto os novos resgates quanto os pagamentos correspondentes aos resgates convertidos, agiu dentro dos limites estabelecidos pela reglulamentação em vigor, não se lhe podendo imputar a prática de ato irregular, sendo descabida, portanto, aplicação da multa prevista no art. 15, V da Instrução nº 409/04;
  2. a partir da cotização, os Reclamantes tornaram-se credores do Fundo, devendo ser tratados como tais. Sem prejuízo – e considerando que a totalidade dos cotistas pediu o resgate de suas cotas – o administrador deve adotar os critérios e procedimentos necessários para assegurar a ordem dos pagamentos, como medida de justiça;
  3. nesse sentido, como a cotização já foi efetuada e o Fundo dispõe, a rigor, dos valores a serem pagos, estes deverão ser acrescidos, quando da liquidação, das receitas financeiras correspondentes ao período decorrido entre 07.01.09 e a data do efetivo pagamento.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o voto do Diretor Otavio Yazbek, orientando a SIN a informar imediatamente esta decisão aos Recorrentes e ao administrador do Fundo, para que ela seja observada na assembleia de cotistas do Fundo, prevista para o próximo dia 19.01.09.
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