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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 21.01.2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 6351/09 – RJ2008/09511 – DMP
Reg. 6352/09 – RJ2008/10181 - DEL 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

Reg. nº 5147/06
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 01.08.06, no âmbito do PAS 12/2004.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.01.09, relatou o assunto.

Inicialmente, o Diretor informou que, em atendimento à Cláusula 2ª do Termo, os compromitentes realizaram o pagamento dos valores pactuados, na forma determinada pela CVM, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestado o cumprimento da obrigação.

Em relação ao cumprimento da Cláusula 1ª, o Diretor informou que a compromitente Grandfood não realizou ou registrou operações em mercados de Bolsa durante o período estabelecido no Termo.

Em relação ao compromitente Flávio Maluf, o Diretor relatou que, conforme consta dos autos e, ainda, segundo relatado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI na reunião do Colegiado de 13.01.09, foram identificadas pela CBLC negociações e movimentações de ativos custodiados em nome das empresas Eucatex S.A. Indústria e Comércio e Brascorp Participações Ltda. As duas empresas têm o compromitente Flávio Maluf como acionista ou cotista e como responsável perante a Receita Federal.

Com relação à Eucatex, o Diretor informou que é uma empresa listada na Bovespa, com diversos acionistas e que o compromitente acumula os cargos de Diretor-presidente e de Vice-presidente do Conselho de Administração. Neste caso, o Diretor frisou que, considerando o quadro acionário e as estruturas administrativas e financeiras de uma companhia aberta, não se pode considerar descumprida a Cláusula 1ª do Termo.

O Diretor indicou que a Brascorp, por sua vez, é sociedade limitada, na qual o compromitente, apesar de deter apenas 0,01% (um centésimo por cento) do capital social, é o representante legal dos filhos que detêm 99,98% do capital social da sociedade. É, também, o administrador da sociedade. Ao contrário do que ocorre com a Eucatex, o Diretor relatou que as estruturas societária e de representação da Brascorp demonstram que as operações são atribuíveis apenas ao compromitente Flávio Maluf. Portanto, o Diretor entende que, dessa maneira, o compromitente atuou no mercado durante período em que estava vetado para atender aos requisitos pactuados no Termo de Compromisso. Após discutir os fatos apresentados pelo Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou, por unanimidade:

(i) considerar o Termo cumprido, no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda., tendo sido determinado o arquivamento do processo em relação à compromitente.

(ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considerar o termo descumprido, resultando, consequentemente, na retomada do PAS 12/2004, nos termos da Cláusula 10 do Termo e do artigo 6º da Deliberação 390/01.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 - IOCHPE MAXION S.A.

Reg. nº 5780/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.08, no âmbito do PAS 25/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANADA – PROC. RJ2008/4091

Reg. nº 6348/09
Relator: SIN/GIE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, tendo em vista a vedação expressa constante do art. 35, inciso II, da Instrução 391/03, a Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requereu autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá.

A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDF fosse considerada um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406/04.

No entanto, a área técnica esclareceu que, caso não seja considerada um agente de fomento, a EDF se equipara a um agente econômico como outro qualquer para fins de aplicação das Instruções 391 e 406. E, neste caso, o pedido da Brascan é tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição estrangeira.

O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que não é um organismo de fomento (conforme definido na Instrução CVM 406/04), e considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução CVM 391/03, é matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, constante do MEMO/SIN/GIE/Nº 09/2009, deliberando pelo indeferimento do pleito da Brascan Asset Management Investimentos Ltda.

OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - PROC. RJ2008/10302

Reg. nº 6349/09
Relator: SRE/GER-2

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, através do Memo/SRE/09/09, considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia, nos termos em que estão descritas no website, são valores mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo, (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, portanto, registros na CVM.

Assim, o Colegiado determinou que a SRE oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order.

O Colegiado determinou, ainda, que a SRE comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400/03 depende (a) do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/06, e (b) do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270/98.

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