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Decisão do colegiado de 21/01/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANADA – PROC. RJ2008/4091

Reg. nº 6348/09
Relator: SIN/GIE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, tendo em vista a vedação expressa constante do art. 35, inciso II, da Instrução 391/03, a Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requereu autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá.

A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDF fosse considerada um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406/04.

No entanto, a área técnica esclareceu que, caso não seja considerada um agente de fomento, a EDF se equipara a um agente econômico como outro qualquer para fins de aplicação das Instruções 391 e 406. E, neste caso, o pedido da Brascan é tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição estrangeira.

O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que não é um organismo de fomento (conforme definido na Instrução CVM 406/04), e considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução CVM 391/03, é matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, constante do MEMO/SIN/GIE/Nº 09/2009, deliberando pelo indeferimento do pleito da Brascan Asset Management Investimentos Ltda.

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