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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ALEXANDRE ANDRADE ISOPPO E OUTROS /ÁGORA-SENIOR CCTVM S.A. - PROC. SP2008/0154

Reg. nº 6181/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Andrade Isoppo, Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Eduardo Weimer Forte, Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann, Rone Danilo Borges Ribeiro e Ronaldo Rodrigues de Miranda (Reclamantes) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por prejuízos supostamente sofridos por descumprimento, pela Ágora CTVM S.A. (Ágora), de ordens de venda de ações da S.A. Viação Aérea Rio Grandense (Varig).

Inicialmente, o Relator Marcos Pinto observou que não houve prejuízo aos investidores Alexandre Isoppo, Eduardo Weimer Forte e Rone Danilo Borges Ribeiro, uma vez que não restou comprovado pela auditoria da Bovespa que esses investidores realizaram qualquer operação via sistema home broker da Ágora.

Com relação aos Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda., no entanto, o Relator entendeu que, não fosse o erro no sistema de home broker da Ágora, as ordens poderiam ter sido executadas. O Relator observou que é fato incontroverso nos autos que as ordens dos Reclamantes foram corretamente emitidas, conforme, inclusive, reconheceu a Corretora. Também não resta dúvida que as ordens não foram enviadas ao sistema Mega Bolsa da Bovespa, conforme concluiu a própria auditoria da Bovespa.

Em relação às ordens dos demais Reclamantes, o Relator observou que não importa qual tenha sido a causa da inexecução das ordens dos Reclamantes Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann e Ronaldo Rodrigues de Miranda, elas jamais teriam sido cumpridas, pois seus parâmetros de preço não foram atingidos, do que decorre que esses Reclamantes não sofreram prejuízo passível de ressarcimento pelo fundo de garantia.

O Colegiado, pelas razões expostas no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou:

(i) os Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. devem ser ressarcidos pelos valores de R$33.490,00 e R$3.940,00, respectivamente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o prejuízo até a data do efetivo pagamento, esclarecendo-se que tal valor corresponde ao número de ações multiplicado pela diferença entre o preço mínimo estipulado para venda e o preço médio ponderado das mesmas, acrescido de correção e juros; e

(ii) negar provimento ao recurso em relação aos demais Reclamantes, mantendo-se a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

Finalmente, tendo em vista os indícios que constam dos autos, foi determinado que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apure eventuais irregularidades cometidas por Enaldo Lhul.

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