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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PEDRO LOPES STERNICK - PROC. RJ2008/6789

Reg. nº 6338/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em seu recurso, que era responsável não só pela gestão de recursos do Banco Bonsucesso, como também dos clientes de private banking da instituição.

A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, pois constatou que o Requerente atuou em atividades acessórias à gestão de recursos de terceiros (gestor de recursos da tesouraria do Banco Bonsucesso por 29 meses, analista na Fundação Açominas por 14 meses e gestor de investimentos na Fundação Desban por 14 meses) por período que, somado, não perfaz o tempo necessário para evidenciar a experiência prevista na norma. A área técnica esclareceu que não há precedente do Colegiado a respeito da validade da experiência em entidades de previdência privada, tendo concluído que a mesma devia ser considerada como atividade não relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros e, portanto, computada para fins do art. 4º, II, b da norma.

O Colegiado entendeu ser desnecessário, no caso concreto, analisar o entendimento da área técnica quanto à validade da experiência em entidades de previdência privada, pois de nenhuma maneira o Recorrente preencheria os requisitos de experiência mínima previstos na Instrução 306/99 deliberando, por essa razão, indeferir o recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick.

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