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Decisão do colegiado de 12/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

*por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO. PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 35/08 - ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES COM BASE EM PREÇO OFERECIDO NO ÂMBITO DE OPA – TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E AMAZÔNIA CELULAR S.A. – PROC. RJ 2009/0880

Reg. nº 6367/09
Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 04.02.09, proferida no âmbito de consulta da Tele Norte Celular Participações S.A. ("TNCP") e Amazônia Celular S.A. ("Amazônia" e, em conjunto, "Companhias") acerca de aspectos da reestruturação societária que pretendem realizar no grupo Telemar.

Resumidamente, as Companhias desejavam confirmar se:

(i) a utilização do valor resultante de OPAs voluntárias para aquisição de ações preferenciais realizadas em 2008 para fins de estabelecer as relações de substituição, tanto das ações ordinárias quanto das ações preferenciais, em operação de incorporação de ações da Amazônia pela TNCP, estaria de acordo com os preceitos do Parecer CVM nº 35/08;

(ii) poderiam utilizar os laudos econômicos elaborados quando das OPAs de 2008 em substituição aos laudos a preços de mercado, conforme previsto no art. 264 da Lei das S.A.; e

(iii) poderiam deixar de apresentar laudos de avaliação numa segunda etapa da operação, quando da incorporação da Amazônia pela Oi.

O Colegiado, em sua decisão de 04.02.09, respondeu favoravelmente a este último e negativamente quanto aos demais pedidos, ponderando que os administradores de TNCP e Amazônia deveriam observar as recomendações do Parecer de Orientação CVM nº 35/08.

Em sede de reconsideração, as Companhias informaram que:

(i) providenciarão laudo de avaliação a preços de mercado, para os fins do art. 264 da Lei das S.A.; e

(ii) farão ajustes na definição das relações de substituição de ações na incorporação de ações da Amazônia pela TNCP, de modo a utilizar o valor das OPAs por alienação de controle para a relação de substituição as ações ordinárias e o valor das OPAs voluntárias para a das ações preferenciais.

Considerando as informações trazidas pelas Companhias, especialmente os esclarecimentos quanto ao baixo percentual de adesão da OPA relativa às ações ordinárias de Amazônia, o Diretor Marcos Barbosa Pinto apresentou voto propondo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão do colegiado de 04.02.09 no que diz respeito à definição das relações de substituição de ações de Amazônia pelas de TNCP com base nos preços praticados nas OPAs realizadas em 2008 e 2009.

O Diretor também ponderou que o procedimento adotado na operação tende a assegurar a fixação de uma relação de substituição de ações comutativa, principal finalidade do Parecer CVM nº 35/08, e, portanto, pode servir de modelo para operações similares.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto, reformando a decisão de 04.02.09.

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