CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO SEM O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 400/03 - TAÍPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A. - PROC. RJ2008/10808

Reg. nº 6362/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela companhia aberta Taípe Trancoso Empreendimentos S/A contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo originou-se de consulta da Recorrente referente à reorganização societária da Companhia e da empresa Epilife Empreendimentos e Participações S.A.

A SEP condicionou a negociação de valores mobiliários de emissão da Recorrente no mercado de balcão organizado (SOMA) à realização de uma oferta pública ou, alternativamente, à apresentação de prospecto.

O Relator Eli Loria, após expor as argumentações apresentadas pela Recorrente e pela SEP, apresentou voto discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessária a realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos, ficando adiada a decisão.

Voltar ao topo