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Decisão do colegiado de 03/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE MOEDA FUNCIONAL – ARACRUZ CELULOSE S.A. – PROC. RJ2009/1817

A Aracruz Celulose S.A. solicitou que fosse adotado, em caráter excepcional, o Real como moeda funcional até 31/12/2009. Dessa forma, suas demonstrações financeiras seriam elaboradas tendo como moeda funcional o Real, apesar de, para fins de USGAAP, a companhia vir utilizando o dólar norte-americano como moeda funcional. O Diretor Eliseu Martins informou que essa solicitação significa uma autorização especial, tendo em vista que a Deliberação 534/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, prevê a adoção de apenas uma moeda funcional por entidade. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09, que aprovou a Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, já previa que solicitações desse tipo seriam apreciadas por esta Autarquia.

Para fundamentar o pedido, a companhia informou que, nas discussões com seus auditores independentes, interpretações divergentes sobre a matéria foram verificadas, tanto no que diz respeito à definição da manutenção do dólar com moeda funcional, quanto à forma de sua aplicação como moeda funcional aos demonstrativos, nos termos da Lei 11.638/07. Além disso, a utilização da moeda funcional dólar poderia levar a uma série de distorções nos resultados apresentados em Reais, gerando interpretações incorretas sobre o desempenho da companhia. Por fim, informou que discussões preliminares com o Grupo Votorantim, que deve assumir o seu controle acionário, demonstram que a moeda funcional indicada para a "nova" empresa seria o Real.

O Colegiado analisou as razões apresentadas pela companhia e aprovou seu pedido para o exercício social de 2008 e para os três ITRs de 2009, condicionando a aprovação à apresentação de manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09.

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