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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO SEM O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 400/03 - TAÍPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A. - PROC. RJ2008/10808

Reg. nº 6362/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso interposto pela companhia aberta Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo originou-se de consulta da Recorrente referente à reorganização societária da Companhia e da empresa Epilife Empreendimentos e Participações S.A., que teve como objetivo transformar em direta a participação, antes indireta, que os acionistas da Epilife detinham na Recorrente. Tal operação se deu por meio (i) do fechamento e da subseqüente redução do capital da Epilife, seguidos de (ii) migração dos acionistas referidos nos autos para a Recorrente e de (iii) abertura de capital da Recorrente. Sendo a Epilife, inicialmente, companhia aberta (o que a Recorrente também já é) e dispondo seus acionistas da possibilidade de negociação de suas ações, entende a Recorrente que tal prerrogativa deveria se estender aos seus acionistas.

A SEP condicionou a negociação de valores mobiliários de emissão da Recorrente no mercado de balcão organizado (SOMA) à realização de uma oferta pública ou, alternativamente, à apresentação de prospecto.

O Relator Eli Loria apresentou voto, em reunião de 03.03.09, discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista dos autos na reunião de 03.03.09, entendeu que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto.

Porém, segundo o Diretor Otavio Yazbek, o § 2º do art. 2º da Instrução 400/03, ao estabelecer genericamente a exigibilidade do prospecto nos casos não enquadrados no § 1º, não autoriza tal interpretação. Assim, apesar de reconhecer a aplicabilidade do disposto no art. 2º da Instrução 400/03, em face das condições do caso concreto, ou seja, a estrutura da companhia reflete a de sua antecessora (que tinha como objeto exclusivo a participação no capital da Recorrente), o Diretor votou pela dispensa da obrigação de elaboração do prospecto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela Taípe Trancoso Empreendimentos S/A, pelos fundamentos constantes do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, ficando registrados os argumentos do Diretor Eli Loria em seu voto que foi mantido.

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