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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4665 - MÁXIMA S/A DTVM

Reg. nº 5348/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Máxima S/A DTVM e seu diretor à época dos fatos, Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

O Processo teve início em razão de indícios de irregularidade praticada pelos proponentes com relação à cobrança de taxa de performance diferente da prevista no regulamento do Fundo Máxima Telepart Fundo de Investimento em Ações. O Sr. Antônio Geraldo foi ainda acusado de não observar o dever de cuidado e diligência que deve empregar no exercício de suas funções.

Após negociações mantidas junto ao Comitê, os proponentes reiteraram sua proposta original em que se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$ 35.000,00, na seguinte proporção: R$ 30.000,00 pela Máxima S/A DTVM e R$ 5.000,00 pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

Na avaliação do Comitê, a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplar obrigação de indenização do prejuízo potencialmente sofrido pelo Postalis (quotista único do fundo em questão), conforme os elementos constantes dos autos.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima S/A DTVM e pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

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