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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO – PAS SP2007/0095

Reg. nº 6390/09
Relator: SGE

Trata-se de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar suposta intermediação irregular de valores mobiliários, por meio da atividade de "introducing broker" e embaraço à fiscalização. Ao Sr. Vicente ainda foi imputada a responsabilidade do exercício irregular da atividade de analista de investimento.

O processo teve início com denúncias contra as atividades da Intrade Informações Ltda. no mercado Forex (Foreign Exchange), que configuravam indícios de intermediação irregular de valores mobiliários, e exercício irregular da atividade de analista. Para tanto, foi editada a Deliberação 491/05, alertando ao mercado sobre as atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das suas atividades, com a regular notificação dos interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa.

Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00.

Segundo o Comitê, as receitas auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005, respectivamente. Assim, no entendimento do Comitê, os valores ofertados não se revelam adequados nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com características essenciais similares às do presente caso (Procs. RJ2007/1854, SP2004/0193 e SP2004/693).

O Comitê observou que foi analisada, ainda, a proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, as quais, no caso concreto, envolvem não somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), como também embaraço à fiscalização e o exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários (esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente).

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo.

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