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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FILMES DO EQUADOR LTDA. E LUIZ CARLOS BARRETO BORGES – PROC. RJ2007/0384

Reg. nº 6391/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de reclamação da PPE Invex Produtos Padronizados e Especiais Ltda., atual PPE Fios Esmaltados S/A, investidora cotista do filme "O Casamento de Romeu e Julieta", produzido pela Filmes do Equador Ltda., acerca da falta de informações sobre o projeto, notadamente a não obtenção de acesso aos respectivos Relatórios Demonstrativos de Resultados Semestrais – ISA.

Após a apuração dos fatos, foram constatadas indícios de irregularidades praticadas pelos proponentes relacionadas, resumidamente, à (i) não contabilização dos direitos de comercialização do projeto, (ii) não encaminhamento à CVM e disponibilização dos formulários ISA (iii) irregularidades na elaboração dos formulários ISA; (iv) não identificação de intermediário financeiro nos ISA apresentados, (v) relatórios semestrais sem assinatura de um contabilista credenciado, e (vi) negligência na elaboração das primeiras informações semestrais entregues a CVM.

Instados a se manifestar, os proponentes manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, se comprometendo a, resumidamente (i) cessar a prática das irregularidades apuradas; (ii) envidar esforços para buscar as informações necessárias para apresentação dos referidos relatórios; (iii) retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas; (iv) adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado pelos mesmos; (v) contratar um consultor externo para elaborar um projeto de controles internos de informações.

Para o Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges.

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