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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VALDIR ROQUE – PROC. RJ2008/7414

Reg. nº 6394/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Diretor de Relações com Investidores da Votorantim Celulose e Papel S.A. (VCP), Sr. Valdir Roque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se do impacto verificado nos negócios realizados em bolsa com ações de emissão da VCP e da Aracruz Celulose S.A., em razão de declaração prestada pelo Sr. Valdir Roque em contradição ao disposto no Fato Relevante divulgado pela VCP no mesmo dia.

Instado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a se manifestar acerca do ocorrido, o Sr. Valdir Roque manifestou sua intenção de celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometido a (i) indenizar os acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz que teriam sofrido prejuízo em razão da informação equivocada por ele prestada, no valor global de R$860.488,00, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir de 06.08.08 até a data de seu pagamento aos beneficiários; e (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 20% do valor atualizado da indenização.

O Comitê salientou, em linha com precedente julgado em 18.03.08 (Proc. RJ2007/1454), a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Aracruz ocorridas em seu recinto. Assim, sugeriu que os investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar 105/01.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Valdir Roque, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.

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