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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2008/0684

Reg. nº 6120/08 
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou a reapresentação do relatório de administração e o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007. A SEP determinou, ainda, que a Café Solúvel reapresentasse o formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP de 2007 e as Informações Trimestrais - ITR de 2006 a 2008.

No entendimento da SEP, com o qual concordou a Superintendência das Normas Contábeis - SNC, as DFs apresentadas eram inconsistentes com as informações patrimoniais e financeiras da Café Solúvel. Da mesma forma entenderam os auditores independentes da companhia, que emitiram parecer adverso às DFs.

O Relator Marcos Pinto observou que restaram controversos apenas os seguintes pontos: (i) provisionamento da Multa do Banco Central do Brasil e do Lançamento de Imposto Territorial Rural; (ii) necessidade de republicação das DFs de 2007 e respectivo relatório de administração; e (iii) necessidade de reapresentação da DFP de 2007 e das ITRs de 2006 a 2008.

A SEP e a SNC, amparadas em parecer de dois auditores independentes da Café Solúvel, discordam do entendimento da companhia de que não cabe provisionamento por tratar-se de pagamentos não considerados "prováveis" de ocorrerem. O Relator concorda com a área técnica, pois entende que a CVM não pode ignorar a opinião de duas empresas de auditoria independentes, devidamente registradas na CVM, contratadas pela própria companhia e conhecedoras de seus negócios e suas práticas contábeis. Assim, conclui no sentido de que a Café Solúvel deve provisionar a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR, procedendo às republicações objeto de recurso.

Considerando a proximidade da data máxima para a publicação das DFs referentes a 2008 e a má situação financeira da companhia, o Relator Marcos Pinto propôs, em linha com precedente julgado em 03.07.07 (Proc. RJ2007/3480), que os provisionamentos e demais ajustes determinados pela SEP sejam realizados nas DFs referentes ao exercício de 2008, atualizando também as colunas comparativas referentes aos exercícios de 2006 e 2007.

Nesse mesmo sentido, o Relator propôs que fosse deferido o pedido da companhia de reapresentar o relatório da administração referente ao exercício social de 2007 exclusivamente por meio eletrônico.

Com relação à DFP de 2007 e às ITRs de 2006 a 2008, o Relator propôs que sejam reapresentadas pela administração da Companhia, conforme determinou a SEP, de modo a permitir um melhor entendimento da evolução da situação financeira da empresa pelo mercado.

Por fim, por se tratar de fato que pode influenciar a cotação de valores mobiliários, a Café Solúvel deve dar ciência da presente decisão através de um comunicado ao mercado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto.

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