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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 24.03.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 5780/07 – PAS 25/2005 - DEL*
Reg. 6360/09 – Proc. RJ2009/1956 - DEM
Reg. 6439/09 - PAS RJ2008/12216 – DOZ
Reg. 6421/09 – Proc. SP2007/0259 - DOZ
*redistribuído, tendo em vista manifestação de impedimento do DMP

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2008/12677

Reg. nº 6333/08
Relator: SGE E SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação sobre educação continuada dos auditores independentes, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado, com poucas alterações, o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

CONSULTA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A - PROC. RJ2009/1987

Reg. nº 5406/06
Relator: SIN

Trata-se de consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235.

Segundo a referida cláusula, o Banco Safra comprometeu-se a "não mais constituir Fundos de Investimento - Curto-Prazo – Aplicação Automática, conforme definido na Deliberação Anbid 29/06, ou utilizar-se de fundos similares já existentes".

No entendimento do Consulente, a cláusula deveria ser interpretada de forma a restringir apenas a constituição de fundo com as exatas características do que foi objeto do Termo de Acusação, permitindo-lhe a constituição de outros fundos de investimento nos termos determinados pela Deliberação 29/06 da Anbid.

Para o Colegiado, a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo Banco Safra de Investimentos S.A., de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação Anbid 29/06.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS – RALPH PARTNERS III LCC – PROC. RJ2009/2143

Reg. nº 6419/09
Relator: SIN

A Ralph Partners III LLC, investidor não-residente no Brasil, solicitou autorização para a negociação privada de ações de emissão da companhia Kuala S.A.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que o investidor está devidamente registrado na CVM e que as ações da Kuala S.A. não são mais admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado. A área técnica informou, ainda, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação e que a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital.

Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/081/09, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Ralph Partners III LLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução 2.689/00.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2008/6891

Reg. nº 6420/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Finabank CTVM Ltda. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações por alienação do controle de Recrusul S.A., nos termos do art. 34, §1º, IV, da Instrução 361/02, consistente na dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia exigido pelo art. 8º da mesma Instrução.

O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-1/068/09.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AIRESLENE ROCHA SANTOS - PROC. RJ2009/1601

Reg. nº 6410/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Aireslene Rocha Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/077/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO MAFRA CORRÊA NETTO - PROC. RJ2009/1709

Reg. nº 6413/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Mafra Corrêa Netto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/070/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS FOGUEL - PROC. RJ2009/1611

Reg. nº 6411/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Flávio Henrique dos Santos Foguel contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/071/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO LESSA CAMPOS NETTO - PROC. RJ2009/1717

Reg. nº 6414/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Lessa Campos Netto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/072/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ AUGUSTO DA COSTA TATAGIBA - PROC. RJ2009/1645

Reg. nº 6406/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por José Augusto da Costa Tatagiba contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/055/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS UCHÔA REGUEIRA - PROC. RJ2009/1788

Reg. nº 6409/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marcos Uchôa Regueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/056/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA - PROC. RJ2009/1656

Reg. nº 6407/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marcus Alexandre Fundão Pessoa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/054/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA MARGARIDA TAVARES FRAGA - PROC. RJ2009/1674

Reg. nº 6416/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Maria Margarida Tavares Fraga contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/068/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO ABREU MURAD - PROC. RJ2009/1631

Reg. nº 6405/09
Relator: SIN 

Trata-se de recurso interposto por Maurício Abreu Murad contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/062/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO LEITE JULIÃO - PROC. RJ2009/1731

Reg. nº 6408/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Leite Julião contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/057/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA DUTRA - PROC. RJ2009/1707

Reg. nº 6412/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sebastião Carlos da Silva Dutra contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/069/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO MASTRANGELO FERREIRA - PROC. RJ2009/1743

Reg. nº 6415/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Mastrangelo Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/074/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME – PROC. RJ2002/0144

Reg. nº 6417/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Companhia Agropecuária do Arame (incorporadora da Soberana Agroindustrial S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/006/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A – PROC. RJ2007/2386

Reg. nº 6418/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Laticínios Sobralense S/A contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/015/09 e no despacho da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RELATÓRIO SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO REGIONAIS – PROC. RJ2008/8481 

Reg. nº 6340/09
Relator: DMP

A Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN") elaborou relatório no qual reuniu diversas informações e propostas relativas aos seguintes fundos de investimento regionais: Fundo de Investimentos do Nordeste ("Finor"), Fundo de Investimentos da Amazônia ("Finam") e Fundo de Recuperação da Atividade Econômica do Estado do Espírito Santo ("Funres").

O estudo elaborado pela SIN abrange o contexto legal e operacional desses fundos e destaca alguns fatos recentes a seu respeito, como valor das provisões constituídas, composição de carteira, valor da cota e resultado dos últimos leilões para conversão de cotas realizados em bolsa de valores.

O Relator Marcos Pinto expôs o assunto e apresentou o relatório da SIN ao Colegiado, que decidiu, por unanimidade, que:

(i) a SIN deve enviar ofício aos bancos operadores do Finor e Finam, reiterando a necessidade de envio de suas informações semestrais à CVM e da sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como alertando-os para a obrigatoriedade do envio de informações mensais às bolsas de valores onde as cotas dos fundos são negociadas;

(ii) a SIN deve enviar ofício ao banco operador do Funres com vistas a apurar se ainda ocorre oferta de cotas desse fundo;

(iii) a SIN deve enviar ofício também às bolsas de valores, alertando para o seu dever de dar ampla divulgação às demonstrações financeiras dos fundos regionais;

(iv) a SIN deve elaborar estudo semelhante tendo como objeto o Fundo de Investimentos Setoriais;

(v) dada a dificuldade de liquidar os fundos regionais em razão do cancelamento de registro de companhia aberta de muitas das companhias incentivadas (o que vedaria a realização dos leilões de conversão pois não seria possível negociar em bolsa valores mobiliários de companhias fechadas), ainda que as emissoras estejam sem registro, os valores mobiliários de sua emissão podem ser objeto dos leilões especiais em bolsa para conversão dos certificados de investimento;

(vi) a SIN, com auxílio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, deve propor alterações ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.660, de 26 de outubro de 1989, para tornar o regime jurídico aplicável ao Finam e ao Finor compatível com o regime jurídico dos fundos de desenvolvimento regional – Fundo da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste –, criados posteriormente.

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