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Decisão do colegiado de 31/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4369 - FAMA INVESTIMENTOS LTDA 

Reg. nº 6456/09
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face da Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch, e do Banco Santander Brasil S/A, atual Banco Santander S.A. e seus então diretores Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzalez.

O processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de matéria publicada no jornal Valor Econômico, contendo declaração do Sr. Fabio Alperowitch que fazia referência à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S.A., configurando possível violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista que a Fama era, à época, administradora de quatro fundos de investimento que atuaram na referida oferta pública como acionistas vendedores.

O Santander S.A., por sua vez, instituição intermediária da oferta pública, foi acusado de não ter assegurado a precisão e a conformidade das informações fornecidas, por qualquer meio, com as informações contidas no prospecto (possível infração ao art. 49 da Instrução 400/03).

Os Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, diretores estatutários do Banco Santander S.A., foram acusados de infração ao disposto no art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista serem (i) os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco na época do ocorrido; e (ii) os signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta.

Devidamente intimados a apresentar suas defesas, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

1) Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch : (i) pagar à CVM o montante total de R$50.000,00; (ii) na hipótese de não aceitação da proposta (i) comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00; e (iii) na hipótese de não aceitação das propostas acima mencionadas, manifestam a intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor total de R$100.000,00.

2) Banco Santander S.A. e seus diretores à época dos fatos, Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, se propõem a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.

O Comitê, em linha com os precedentes com características essenciais similares ao presente, entende que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por proponente afigura-se suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer González. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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