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Decisão do colegiado de 31/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RENATO GUIMARÃES FROTA CORDEIRO – PROC. RJ2008/8282

Reg. nº 6422/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em seu recurso, possuir notório saber e elevado conhecimento técnico, pois teve tese defendida junto à Universidade Uniandrade, que o habilitou como Produtor Cultural e Eventos, curso que abordou questões como Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e Tributária nas áreas Sociais, o que, em seu entendimento, lhe dá amplo conhecimento no trato de questões envolvendo valores mobiliários.

A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, por falta de comprovação de publicações cientificas ou teses sobre o tema, ressaltando que a exceção própria ao notório saber prevista no art 4º, §2º, da Instrução 306/99 cabe apenas em casos de profissionais com conhecimento muito acima da média dos participantes do mercado de capitais, conforme já explicitado pelo Colegiado em decisão anterior. A área técnica ressaltou ainda que o Recorrente não comprovou experiência de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros, exigidas pela legislação para a obtenção do credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/066/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro.

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