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Decisão do colegiado de 07/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2005 - ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 6483/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS 12/2005, que trata da apuração de eventuais irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agrondustrial S/A, atual Clarion S/A Agroindustrial. Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações:

1) Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista controlador da Encomind: (i) contratar operações mercantis apenas escrituralmente que não tinham por fim o interesse da companhia, favorecendo o acionista controlador em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros; (ii) orientar os administradores a realizarem operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não visavam lucro para a Encomind, favorecendo as empresas ligadas em detrimento da companhia; (iii) não integralizar R$ 3 milhões em espécie quando da subscrição de novas ações na AGE realizada em 31.12.03; e (iv) não divulgar ao mercado informações sobre a aquisição de participação acionária relevante na Encomind.

2) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a assento no conselho de administração da Ecomind, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI da Ecomind, de não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária na companhia e fato relevante relativo aos aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03.

3) José Martins Pereira, na qualidade de Diretor Financeiro da Encomind, de (i) realizar operações mercantis meramente documentais com as empresas Comércio de Cereais Nova Saracuruna Ltda. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro, que acarretaram à Encomind uma perda de valor de R$ 3 milhões em favor do acionista controlador Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração; e (ii)contratar operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não objetivavam lucro para a Encomind.

4) Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Encomind, de não comunicarem imediatamente à CVM os aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais tiveram conhecimento, quando da omissão do diretor de relações com investidores da companhia em divulgá-los.

Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termos de compromisso, em que se comprometem a: (i) Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração: pagar à CVM o montante de R$30.000,00; (ii) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, pagar à CVM o montante de R$15.000,00; (iii) José Martins Pereira, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno: pagar em conjunto à CVM o montante de R$20.000,00 à vista ou R$30.000,00 em três parcelas iguais.

Para o Comitê, as propostas apresentadas afiguram-se desproporcionais à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não se mostrando adequadas ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno.

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