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Decisão do colegiado de 07/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA- PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - SADIA S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela Sadia S.A. ("Companhia") em 25 de março de 2009 para que seja deferido tratamento confidencial a determinados documentos fornecidos em atendimento aos Ofícios CVM/SPS/GPS-3/Nº111/09 e CVM/SPS/GPS-3/Nº116/09, enviados pela Superintendência de Processos Sancionadores à Companhia para instrução de inquérito administrativo em andamento.

O Colegiado ressaltou que os pedidos de confidencialidade relativos aos documentos apresentados em atendimento aos dois Ofícios contêm fundamento normativo (art. 14, § 3º da Instrução nº 202/1993) inaplicável ao caso.

Este dispositivo trata da exceção à divulgação pública de informações enviadas pelas companhias abertas à CVM com vistas à atualização de seu registro na autarquia, o que não é o caso. Os documentos apenas instruirão inquérito administrativo em curso, o qual, inclusive, encontra-se em etapa investigativa e sigilosa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

Diante do exposto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, por falta de fundamentação legal, ressaltando que os documentos objeto do pedido de confidencialidade instruem procedimento investigativo cujo acesso já é restrito por lei.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos sejam encaminhados à GPS-3 para análise, que dispensará à documentação o tratamento legal aplicável à espécie.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 02.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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