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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 09.04.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* Por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone.

Outras Informações

PRESENTES*

Juliana Paiva Guimarães - Chefe de Gabinete da Presidência
Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador - Chefe
Jorge Luis da Rocha Andrade - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
Diana Afonso Martins - Assistente GEA-4

* Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

Local: São Paulo
Horário: 15h30

CONSULTA À SEP – VIVO PARTICIPAÇÕES S.A., TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E TELEMIG CELULAR S.A. – ART. 137, II, ‘A’ DA LEI DAS S.A. - PROC. RJ2009/2518

Reg. nº 6498/09
Relator: GEA-4

Trata-se de consulta formulada por Vivo Participações S.A., Telemig Celular Participações S.A. e Telemig Celular S.A., a respeito da existência de liquidez das ações preferenciais de emissão da segunda (TMCP4), para fins de aferir o atendimento a um dos requisitos da exceção ao direito de recesso previsto no art. 137, II da Lei das S.A.

As consulentes argumentam, resumidamente, que o conceito de liquidez restaria atendido pelo fato de as ações TMCP4 integrarem o Itel – Índice Setorial de Telecomunicações assim como o Índice Small Caps. Ainda, as consulentes defendem que a existência de liquidez deve ser analisada considerando-se o comportamento das ações em todos os mercados em que são negociadas e que, levando em conta tanto a liquidez dos ADR quanto das ações TMCP4, o índice de negociabilidade é maior do que o de ações que integram o Índice Ibovespa.

Considerando a relevância e particularidades do tema, a Superintendência de Relações com Empresas, representada na reunião pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-4, entendeu oportuno submeter a consulta para análise e manifestação do Colegiado.

Nesse contexto, analisando os argumentos trazidos na consulta, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que o dispositivo legal de que se cuida prevê expressamente a necessidade de a ação integrar índice, donde não pode ser realizado cálculo que inclua a liquidez de ADR, bem como que os índices apontados pelas consulentes não se revestem da generalidade prevista no dispositivo legal, deliberando, dessa forma pelo não atendimento ao art. 137, II, ‘a’ da Lei das S.A. no caso concreto.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 11.05.09, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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