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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MMSA S.A.

Reg. nº 6045/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. (MMSA). Os proponentes foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (caput do art. 221 da Lei 6.404/76).

Intimados a apresentarem suas razões de defesa, a Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 e a realizar oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado da MMSA, a fim de promover a re-ratificação do cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM.

Adicionalmente, os Proponentes invocaram a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e solicitaram, nos termos do art. 34 da citada Instrução, a concessão das seguintes dispensas: (i) não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação; (ii) não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; e (iii) redução do quorum de aprovação previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361/02.

Segundo o Comitê, compete ao Colegiado a apreciação das excepcionalidades argüidas pelos proponentes, tal qual a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e as dispensas de requisitos requeridas, já que são inerentes ao pedido de registro da oferta pública.

Nesse sentido, entende o Comitê que tais particularidades não devem ser objeto do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o qual disporia apenas acerca da obrigação de os proponentes obterem junto à CVM o deferimento do pedido da OPA de re-ratificação do cancelamento de registro da MMSA. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê considerou que o montante proposto seria suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, após a análise da matéria e de todas as peculiaridades e desdobramentos do caso, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva por não considerá-la conveniente e oportuna.

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