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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA.

Reg. nº 6492/09
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e Intra S.A. CCV e seus diretores responsáveis, respectivamente Sr. Roberto Lombardi de Barros e Sr. Luiz Giuntini Filho. Os proponentes Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor responsável foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput da Instrução CVM 400/03) . A Intra S.A. CCV e seu diretor responsável foram acusados da mesma infração, além de utilização indevida do logotipo da CVM (art 4º, incisos II e III da Deliberação CVM nº 502/06).

Os acusados, após negociações junto ao Comitê, apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

(1) Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros: pagar à CVM o montante de R$75.000,00, sendo R$50.000,00 pela Interfloat e R$25.000,00 pelo diretor. O Comitê entende que a obrigação assumida continua insuficiente para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, especialmente as instituições intermediárias.

2) Intra S/A CCV e seu diretor Luiz Giuntini Filho: pagar à CVM o montante de R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada um. O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, por considerá-la conveniente e oportuna, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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