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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS – PROC. RJ2009/2034

Reg. nº 6438/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que se manifestou contrária à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no exterior.

Adicionalmente, o Recorrente solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do fundo seja de R$ 1 milhão.

O Relator Eli Loria lembrou que o Colegiado, em reunião de 27.03.07, ao analisar o Proc. RJ2007/1366, decidiu não conceder ao FIP dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução 391/03, tendo em vista a matéria requerer alteração no referido normativo, o que ensejaria uma análise pormenorizada da CVM. O Relator observou que, ao decidir sobre um caso concreto de FIP, o Colegiado sequer permitiu a aplicação em investimento em sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.

O Relator salientou ainda que, na reunião de 02.09.08, ao analisar o Proc. RJ2008/1527, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de FIDC-NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04, que não fossem considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356/01. Assim, num caso concreto de FIDC-NP, com cotista único, o Colegiado não permitiu que o regulamento previsse a aquisição de cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04 que não se enquadrassem na categoria de renda fixa.

Dessa forma, considerando a existência de vedação expressa e genérica, o Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Eli Loria, deliberou que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, para o caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu art. 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo do estudo pela Autarquia para eventual alteração das normas.

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