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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES 356/01 E 444/06 - FIDC-NP MULTICARTEIRA ASU I - BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2008/9648

Reg. nº 6495/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Multicarteira ASU I, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando se tratar de aquisição pelo Fundo de direitos de crédito decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações (artigo 7º, §1º, da Instrução CVM nº 444/06); (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos Direitos de Crédito que venham a ser adquiridos pelo Fundo (Artigo 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01); e (iii) não inclusão, no Regulamento, dos processos de origem dos Direitos de Crédito e das políticas de concessão do Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo e não inclusão de descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (Artigo 24, X, alíneas (b) e (c) da Instrução CVM nº 356/01).

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável à concessão das dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos pareceres legais descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06, tendo em vista a interpretação já consolidada no sentido de que o referido dispositivo é inaplicável quando da constituição do fundo, devendo o administrador obter as autorizações e manifestações necessárias quando o fundo vier a negociar a aquisição de direitos creditórios de origem pública.

Após ouvir os argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/SIN/GIE/155/09, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos documentos descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, através da Deliberação 535/08. A SIN ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado.

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