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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2008/0236 - SOLA S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Reg. nº 6061/08
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de falta de envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF/06; Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata da AGO/06; IAN/06 e 2º e 3º ITRs/07.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, que na qualidade de DRI é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborá-las; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia aberta, suas ações não são negociadas no mercado; vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola.

O Relator Otavio Yazbek observou que os argumentos apresentados no recurso podem influenciar no cálculo da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202/93, conforme vem a CVM decidindo de maneira reiterada.

O Relator destacou, ainda, que a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, mantendo a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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