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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA AGO/E – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/2905

Reg. nº 6499/09
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO/E do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para 23.04.09, formulado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia.

O Reclamante apresentou questionamentos quanto aos seguintes pontos:

a) a data de realização da assembléia, próxima ao feriado da Páscoa;

b) operação de capitalização do saldo registrado em Reservas para Expansão, sem exposição dos motivos que levam o BB a indicar tal capitalização, inclusive acerca de não serem emitidas novas ações;

c) ausência de quadro comparativo das alterações do estatuto social mencionado na proposta da administração;

d) não recebimento de resposta da CVM às suas correspondências datadas de 08.10.08, 02.02.09 e 08.02.09, que tratam de assuntos intrínsecos às contas, balanços e demonstrações financeiras relativas ao ano de 2008, o que afetaria a deliberação acerca das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.08; e

e) aumento do montante global anual de remuneração dos membros dos órgãos de administração.

O Colegiado, após ouvir o relato da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no RA/SEP/GEA-3/Nº025/09 e no Memo SEP/GEA-3/067/09 e não acatar o pedido formulado, uma vez que:

a) a hipótese prevista no inciso I do §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76 não seria aplicável, considerando o disposto no §1º do art.2º da Instrução CVM nº 372/02, já que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas estavam à disposição dos acionistas 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da assembléia ; e

b) não há indícios de que as propostas submetidas à AGE violem dispositivos legais ou regulamentares, de forma que também não se aplicaria o inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76.

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