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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 28.04.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
     Reg. 6392/09 – PAS 02/ 2007 - DEM

MINUTA DE DELIBERAÇÃO

Reg. nº 1426/97
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que prorroga, para o último dia útil do mês de maio de 2009, o prazo para a apresentação, por parte dos auditores independentes, das informações periódicas anuais previstas no art. 16 da Instrução 308/99, relativas ao exercício de 2008.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1080

Reg. nº 6372/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração da Oliveira Trust DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 17.02.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pela não entrega no prazo regulamentar dos informes diários do período de 02 a 22.10.08, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.

O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/GIF/151/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2008/0684

Reg. nº 6120/08
Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Café Solúvel Brasília S.A., em face da decisão do Colegiado que determinou, dentre outras medidas, que a companhia constituísse provisão por conta de contingência envolvendo a cobrança de R$28.575.000,00, a título de Imposto Territorial Rural.

A decisão original do Colegiado teve por fundamento as opiniões de dois auditores independentes da companhia que entendiam essa contingência como provável e que, portanto, ensejava o reconhecimento de provisão, como previsto no Item 10 do NPC 22, aprovado pela Deliberação 489/05.

No pedido de reconsideração, a companhia apresentou manifestação de seu auditor independente que alterava seu entendimento anterior sobre esse ponto, por ter tido acesso à opinião dos advogados da companhia, segundo a qual a contingência é apenas remota.

Diante dessa nova informação, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconsiderar a decisão de 10.03.09 no que tange ao reconhecimento da contingência relativa ao pagamento de Imposto Territorial Rural.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA BM&FBOVESPA S.A. – MEMO/SMI/Nº 006/09

Reg. nº 5906/09
Relator: SMI

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de alteração do Estatuto Social encaminhada pela BM&FBOVESPA S.A. para aprovação da CVM nos termos do §2º do artigo 20 e do inciso II do artigo 117 da Instrução CVM nº 461/07.

Conforme proposto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, o Colegiado deliberou aprovar a minuta de Alteração do Estatuto Social da BM&FBOVESPA S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO – PROC. RJ1999/3964

Reg. nº 6502/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Paulino Campos Fernandes Basto contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/118/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS GARCIA LORENZO FILHO – PROC. RJ2009/1749

Reg. nº 6500/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/075/09, deliberou manter a multa aplicada.

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