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Decisão do colegiado de 19/05/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONSTITUIÇÃO DE CLUBE DE INVESTIMENTO COM MAIS DE 150 MEMBROS - CONCÓRDIA S.A. CVMCC – PROC. RJ2008/10752

Reg. nº 6510/09
Relator: DMP

Trata-se de recurso apresentado por Concórdia S.A. CVMCC (Concórdia), em face da decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que negou autorização à Recorrente para constituição de clube de investimento com mais de 150 condôminos, feito com base no disposto no art. 9º, §1º, II da Instrução CVM nº 40, de 7 de novembro de 1984.

A SIN, acompanhando entendimento da Bovespa Supervisão de Mercados – BSM, entendeu que a autorização para a constituição de clube de investimento nos termos propostos não deveria ser concedida por dois motivos: i) trata-se de clube com características operacionais similares às de um fundo de investimento em ações, dentre elas o grande número de cotistas, e, neste caso, a segurança outorgada aos investidores e a transparência seriam inferiores àquelas previstas na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e ii) com isso haveria um desvirtuamento da lógica inicial da criação de clubes de investimento.

Com base no referido artigo, o Colegiado deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da SIN. Na opinião do Colegiado, a autorização não deve ser concedida porque o veículo de investimento que se pretende criar não possui as características dos clubes de investimento tradicionais nem oferece as necessárias salvaguardas para as aplicações dos quotistas.

Vencidos, os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek votaram no sentido de conceder autorização nesse caso concreto, por entenderem preenchido o requisito do art. 9º, §1º, II da Instrução CVM nº 40, de 1984, ressaltando que se deveria realçar, em qualquer caso, que a Concórdia ficaria encarregada de comprovar o efetivo vínculo associativo entre os condôminos.

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