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Decisão do colegiado de 26/05/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES - SITUAÇÃO DO REGISTRO DA COMPANHIA - HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2009/3454

Reg. nº 6543/09
Relator: SEP
Trata-se de processo referente à atualização do registro de companhia aberta de Hopi Hari S.A., em decorrência do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples com garantia real, no âmbito do convênio com a ANBID.
A oferta em análise na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE resulta da celebração de acordo de investimentos entre acionistas e parte dos atuais credores da empresa, que possibilitaria o alongamento do endividamento da companhia. Em decorrência, o público-alvo da oferta consiste, exclusivamente, de pessoas jurídicas e fundos de pensão, signatários do aludido acordo e acionistas da empresa, também titulares das debêntures da primeira emissão da companhia.
Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP constatou a existência de ressalva no Parecer dos Auditores Independentes referente às DF’s de 31.12.08, relativa à impossibilidade de avaliação da viabilidade de recuperação do ativo não-circulante da companhia, bem como de parágrafo de ênfase que se refere aos recorrentes prejuízos operacionais, inadimplências em financiamentos, patrimônio líquido negativo e incertezas quanto à continuidade normal das operações.
Tendo em vista mencionada pendência e considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, a SEP informou à SRE que tal registro não se encontrava atualizado, sugerindo a submissão da questão ao Colegiado.
O Colegiado ponderou, levando em conta a ausência de ações da Companhia em circulação no mercado e o público alvo da oferta de debêntures, que a atual dificuldade de realização do teste de recuperabilidade (impairment) do ativo não-circulante decorre justamente dos problemas financeiros que a emissão pretende enfrentar.
Por essa razão, considerando as especiais circunstâncias presentes no caso concreto e o interesse maior de continuidade da Companhia, o Colegiado autorizou a continuação do processo de registro da oferta em tela, apesar da pendência identificada pela SEP, e desde que atendidas as seguintes condições: 
  1. a SRE confirme o atendimento às demais exigências por ela formuladas (as quais não foram apreciadas pelo Colegiado);
  2. a Companhia se comprometa formalmente a efetuar o teste de recuperabilidade (impairment) de seus ativos nas Demonstrações Financeiras do exercício que se encerrará em 31/12/2009, nos termos da Deliberação 527/07; e
  3. seja incluída cláusula na escritura pública de emissão objeto desta decisão em que os debenturistas se comprometam a não negociar suas respectivas debêntures enquanto não forem divulgadas as demonstrações financeiras contendo o resultado do teste de recuperabilidade de seus ativos.
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