CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR **

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone
** por estar em Brasília, participou da discussão por telefone

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – INVEST TUR BRASIL

Trata-se de pedido formulado pela Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. para que seja deferido tratamento confidencial a parte dos documentos que foram remetidos a esta Autarquia em atendimento ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 266/09.

A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade sob o argumento de que tais documentos foram objeto de análise e discussão em reuniões de seu conselho de administração para cujas atas esta Autarquia já conferiu tratamento confidencial (Ofício/CVM/CGP/nº 71/2009). Alega ainda que, assim como as atas, os documentos tratam de assuntos sensíveis para a Companhia.

O Colegiado, examinando o pleito, ressaltou, em primeiro lugar, que conferiu confidencialidade às mencionadas atas em reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de divulgação, por meio do Sistema IPE, de reuniões do conselho que não geram efeitos perante terceiros. Ponderou, contudo, que o mesmo fundamento não é aplicável ao presente pedido de confidencialidade, uma vez que os documentos em questão não serão divulgados pelo Sistema IPE, mas instruirão processo administrativo em curso, cujo acesso encontra-se regulamentado na Deliberação CVM nº 481, de 2005.

De outra parte, o Colegiado considerou que, no presente pedido, não se encontram devidamente evidenciadas as razões que levaram os administradores a considerarem que a revelação de tais documentos colocaria em risco interesse legítimo da companhia. Por isso, entendeu que o pedido não atende ao disposto no art. 14, § 2º da Instrução nº 202/1993.

Por essas razões, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, por falta de fundamentação legal. Determinou, por fim, que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 03.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

Voltar ao topo