ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 09.06.2009
Participantes
MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 5406/06 – RJ2009/1987 – DEM
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CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E OUTRO
Reg. nº 6042/08Relator: SAD E SMI
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, no âmbito do PAS RJ2007/14710.
Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8108 – SERRA AZUL WATER PARK S.A.
Reg. nº 6364/09Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte aprovado na reunião de Colegiado de 10.02.09, no âmbito do PAS RJ2008/8108.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/3167 – BANCO JP MORGAN S.A. E OUTRO
Reg. nº 6302/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco J. P. Morgan S.A. e Ricardo Stern, aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.08, no âmbito do Proc. RJ2007/3167.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/3931 - BANCO MORGAN STANLEY S.A.
Reg. nº 6106/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco Morgan Stanley S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.01.09, no âmbito do Proc. RJ2008/3931.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS FOGUEL - PROC. RJ2009/1611
Reg. nº 6411/09Relator: SIN
Trata-se de pedido de reconsideração de Flávio Henrique dos Santos Foguel contra a decisão do Colegiado de 10.02.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/181/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S.A. – PROC. RJ1999/3024
Reg. nº 6555/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Organização Santamariense de Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/154/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos