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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12124 - BUETTNER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 6569/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Henrique Marchewsky, administrador da Buettner S.A. Indústria e Comércio. O proponente foi acusado, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de: (a) como Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, não guardar sigilo das informações que então não eram públicas divulgadas no periódico Valor Econômico (art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02); (b) como Diretor de Relações com Investidores, (i) não promover a divulgação das informações contidas nas reportagens (art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02); (ii) não apresentar com clareza as premissas e memórias de cálculos utilizadas para elaborar as previsões contidas nas reportagens (inciso I do art. 8º da Instrução 202/93); e (iii) não confrontar os resultados esperados para 2008, contidos nas reportagens e no Comunicado ao Mercado, com os efetivamente obtidos, nos formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2008 (inciso II do art. 8º da Instrução 202/93).

Regularmente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários da Buettner; (ii) divulgar qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração da companhia ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir de modo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da Companhia; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00, em duas parcelas mensais.

Para o Comitê, a proposta apresentada afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas imputadas ao proponente, mostrando-se muito aquém de compromisso ora tido como suficiente para desestimular condutas assemelhadas.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. João Henrique Marchewsky.

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