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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN - INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 41 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/1974

Reg. nº 6402/09
Relator: DOZ

O processo teve início com solicitação da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 104, inciso II, da Instrução 409/04, de autorização prévia para transformação do Clube de Investimento XP Everest no Everest Fundo de Investimento em Ações.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, ao constatar a ausência de alguns documentos necessários à análise da CVM para concessão da referida autorização e certas inconsistências no regulamento do Fundo, encaminhou à Recorrente ofício de exigências. Em resposta, a Mellon apresentou a documentação faltante e retificou o regulamento.

No entanto, a Mellon não atendeu a exigência de compatibilizar a taxa de administração prevista no art. 14 do regulamento do Fundo com a exigência contida no art. 41, inciso VII, da Instrução 409/04, de que essa taxa seja fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido. O art. 14 do regulamento do Fundo estabelece como remuneração devida aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a: (i) 1,8% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido daquele ou (ii) R$ 2.500,00 mensais, entre os dois o maior valor.

A Mellon recorreu da exigência da SIN, alegando que a referida taxa de administração já estaria de acordo com a regulamentação, e que a remuneração mínima apenas seria cobrada caso o percentual fixo calculado sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo não atingisse o piso de R$ 2.500,00.

O Diretor Relator Otavio Yazbek expôs seu entendimento de que a redação do art. 14, VII da Instrução 409/04 exclui, de imediato, a possibilidade de acolhimento do arranjo de cobrança proposto pela Recorrente, apresentando voto, portanto, pela manutenção da decisão da SIN.

Por fim, o Relator recomendou à SIN que verificasse se as taxas de administração cobradas (i) pelos demais fundos de investimento de varejo administrados pela Recorrente e (ii) por quaisquer outros veículos de varejo regulamentados pela Instrução 409/04, registrados na CVM, estão de acordo com o art. 41, inciso VII, daquela Instrução, tomando, conforme o caso, as providências cabíveis.

O Colegiado aprovou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido negado, dessa forma, provimento ao recurso interposto pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

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