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Decisão do colegiado de 07/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/6250 - METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A.

Reg. nº 6592/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos seguintes administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A.: Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Diretora Presidente, Diretora de Relações com o Mercado e membro do Conselho de Administração, Sr. Demétrio Fontes Tourinho, Vice-Presidente, e Sr. Roberto Pamplona Pinto, membro do Conselho de Administração.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização, dentre outros, dos Srs. Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07, no prazo legal (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). A Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa também foi acusada de: i) não ter mantidoatualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 31.03.01 (art. 6º da Instrução 202/93); e (ii) não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07 (art. 176 da Lei 6.404/76).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) publicar as demonstrações financeiras referentes aos anos de 2004 a 2007, bem como o parecer dos auditores independentes, até o final de março de 2009; (ii) realizar AGO para aprovação das referidas demonstrações financeiras e contas do exercício findo em 2008 até abril de 2009; e (iii) nos respectivos prazos acima indicados, a proponente Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa obriga-se a efetuar o envio das informações periódicas pendentes e atualizar o registro de companhia aberta da Metalon.

Para o Comitê, os proponentes se comprometem a cumprir tão-somente as obrigações impostas pela legislação, o que se revela insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Ademais, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, nas datas e termos contidos na proposta.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.

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