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Decisão do colegiado de 07/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/10437 - UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A.

Reg. nº 6593/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, Diretor de Relações com Investidores – DRI, e Roberto Pinho Dias Garcia, Diretor Presidente, da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou o Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann de não divulgar Fato Relevante, em 15.08.07, a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009, objeto da declaração do Diretor Presidente (art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 3º do art. 3º da Instrução 358/02) e, ainda, de deixar de incluir nos formulários IAN/06 e 3º ITR/07 a informação a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009 (art. 8º e § 7º do art. 16 da Instrução 202/93). O Sr. Roberto Pinho Dias Garcia foi acusado de descumprimento do dever de guardar sigilo (art. 8º da Instrução 358/02).

Intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar, individualmente, o montante de R$ 100.000,00.

O Comitê decidiu negociar com o proponente Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann as condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O proponente Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann retificou sua proposta inicial e se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00, conforme sugerido durante as negociações levadas a efeito pelo Comitê.

O Comitê considerou que a proposta apresentada pelo Sr. Roberto Pinho Dias Garcia se mostra adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o montante ofertado representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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