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Decisão do colegiado de 15/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA DE TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/1956

Reg. nº 6360/09
Relator: DEM

Trata-se de recurso apresentado por Telco S.p.A. ("Telco") contra decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários ("SRE"), nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/14344, que concluiu pela obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de emissão da TIM Participações S.A. ("TIM Participações") pela Telco, como requisito para a alienação indireta do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.

O Processo RJ2007/14344 teve origem em requerimento protocolado por fundos de investimento que alegavam, em suma, que o controle de fato da Telecom Italia e, por consequência, o controle indireto da TIM Participações teria sido transferido de forma onerosa para a Telco em operação realizada na Itália em 2007. Em consequencia os fundos solicitaram que fosse determinada a realização, pela Telco, de OPA de ações ordinárias de emissão da TIM Participações.

O Diretor Relator esclareceu que a análise deste processo envolve, primeiramente, definir qual a lei aplicável para extrair o conceito de controle – se a lei italiana ou a brasileira –, para em seguida avaliar se, com base nessa lei, teria havido transferência de controle e, assim, definir a obrigatoriedade de realização de OPA, nos termos do art. 254-A da Lei das S.A.

A respeito da legislação aplicável, o Diretor Relator apresentou voto no sentido de que se aplica o conceito de controle da lei brasileira (pois é no Brasil que a Tim Participações tem sede), tendo sido acompanhado pelo Diretor Marcos Pinto e pelo Diretor Otavio Yazbek. O Diretor Eli Loria entendeu igualmente pela aplicação da lei brasileira, mas por fundamento diverso (a obrigação de realizar OPA, por ser definida pela lei brasileira faz incidir esta lei, nos termos do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil). A Presidente Maria Helena Santana manifestou-se no sentido de ser aplicável a lei italiana, por envolver análise do controle de sociedade com sede naquele país, nos termos do art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil.

No mérito, o Diretor Relator concluiu pela manutenção da decisão da SRE, pois entendeu ter restado configurada alienação de controle minoritário exercido de modo indireto, tendo sido acompanhado pelo Diretor Marcos Pinto.

A Presidente Maria Helena Santana, o Diretor Otavio Yazbek e o Diretor Eli Loria manifestaram-se pela inexigibilidade de realização de OPA. A Presidente assim concluiu com base no fato de que pela lei italiana não haveria obrigatoriedade de realização de OPA. O Diretor Otavio Yazbek entendeu não ter restado configurado controle de fato, ao passo que o Diretor Eli Loria entendeu que o art. 254-A somente exige a realização de OPA nos casos de alienação de bloco superior a 50%.

Isto posto, nos termos dos votos apresentados, o Colegiado, por maioria, vencidos o Diretor Relator e o Diretor Marcos Pinto, decidiu dar provimento ao recurso interposto por Telco contra a decisão da SRE, não exigindo, portanto, a realização de OPA.

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