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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO Nº 28/83 - CONTRATAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS – PROC. RJ2009/5863

Reg. nº 6603/09
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 14.07.09, relatou o assunto.

Trata-se de requerimento de Companhia Paulista de Força e Luz, Rio Grande Energia S.A., Companhia Piratininga de Força e Luz, Companhia Jaguari de Energia, Companhia Sul Paulista de Energia, Companhia Leste Paulista de Energia e CPFL Comercialização Brasil S.A., no âmbito de sete ofertas públicas de debêntures distribuídas com esforços restritos, de deferimento do pedido de dispensa de cumprimento de exigência prevista no art. 10, inciso I, letra "a", da Instrução 28/83.

As Companhias pretendem viabilizar a contratação de agente fiduciário que já exerça essa função em outra emissão de sociedade coligada, controlada, controladora da emissora, ou ainda, que seja integrante do mesmo grupo econômico, o que é vedado pela Instrução 28/83. Alegam que esta vedação não está entre aquelas estabelecidas no § 3° do art. 66 da Lei 6.404/76, que, em sua alínea ‘a’, restringe-se a vedar a contratação de agente fiduciário que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia. As Companhias alegaram, ainda, que não haveria agentes fiduciários credenciados pela CVM em número suficiente para atuar nas distribuições públicas de debêntures das Companhias Emissoras e que já não tenham exercido esta função em outras emissões de debêntures de empresas do mesmo grupo, como determina a regra.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Otavio Yazbek, nos termos de seu voto, deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, pela não concessão da dispensa requerida, por entender que a própria lei societária, ao confrontar os interesses da companhia e os interesses dos debenturistas, colocou estes últimos em um patamar mais elevado, não cabendo afastar os ditames da Instrução 28/83, editada ao amparo do poder regulamentar da CVM, por razões que podem ser solucionadas por mecanismos de mercado, uma vez que a CVM não exige o credenciamento de agentes fiduciários.

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