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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2334 - BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Reg. nº 6504/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155, § 5º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02).

Em reunião de 05.05.09, o Colegiado decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Ao tomarem ciência da decisão, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 600.000,00, cabendo a cada um o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da nova proposta mostra-se conveniente, oportuna e está alinhada aos precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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