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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ENTENDIMENTO DO COLEGIADO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO EM BOLSAS ESTRANGEIRAS – ARTIGOS 67 E SEGUINTES DA INSTRUÇÃO Nº 461/07 

Reg. nº 6326/08
Relator: SMI 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI relembrou que, a partir da edição da Instrução 461/07, diversas bolsas estrangeiras, especialmente bolsas de futuros e derivativos, solicitaram autorização para instalação no Brasil, em instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso aos seus sistemas de negociação.

Durante as discussões para a definição do formato da comunicação prevista no inciso III do art. 68 da Instrução 461/07, que determina que a bolsa estrangeira deve enviar à CVM, semanalmente, o volume operado pelos intermediários brasileiros autorizados a operar em seus mercados, foi constatado que o acesso de investidores brasileiros a tais bolsas estrangeiras, por meio de um intermediário brasileiro, pode ocorrer de três formas: (i) via roteamento de ordens ; (ii) via um communication hubinstalado pela bolsa estrangeira no Brasil; e (iii) diretamente via um Futures Commission Merchant – FCM ou outro intermediário estrangeiro que tenha acesso à bolsa estrangeira.

Nos casos "(i)" e "(ii)" acima, as bolsas estrangeiras conseguem identificar o intermediário brasileiro, o que não ocorre no caso "(iii)". Ou seja, os relatórios semanais enviados pelas bolsas estrangeiras à CVM só captarão as operações de intermediários brasileiros que forem roteadas diretamente para a bolsa, ou quando essa plataforma de negociação for acessada por meio do hub da bolsa estrangeira no Brasil.

Segundo a SMI, a princípio, pode-se inferir que, em alguns casos, as bolsas estrangeiras não conseguirão identificar o intermediário brasileiro que acessar indiretamente, via um intermediário estrangeiro, sua plataforma de negociação eletrônica.

A SMI questionou se o espírito do disposto nos arts. 67 e seguintes da Instrução 461/07 é o de permitir que intermediários brasileiros acessem as telas de acesso a bolsas estrangeiras por quaisquer meios, ou que tal acesso esteja restrito aos casos em que a bolsa estrangeira efetivamente consiga identificar a atuação desses intermediários brasileiros.

A SMI considerou que, mais relevante que a infraestrutura utilizada para tal acesso, é importante que os intermediários brasileiros sejam efetivamente autorizados pelas bolsas estrangeiras, e que as estatísticas de operações cursadas por meio de integrantes do sistema de distribuição em nome de investidores locais sejam acompanhadas e eventualmente fiscalizadas pela CVM.

A SMI considerou também que, nos casos em que os intermediários brasileiros acessam as bolsas estrangeiras de forma indireta, a CVM deixa de receber tais informações nos reportes semanais fornecidos pelas bolsas (art. 68, inciso III, da Instrução 461/07). Nessas condições, a CVM deixa de ter uma visão geral da relevância da atuação de investidores brasileiros com valores mobiliários listados no exterior, o que pode dificultar a avaliação de medidas de aperfeiçoamento nas regras e na apuração de eventuais irregularidades.

O Colegiado considerou que não há motivos para restringir os arranjos utilizados por intermediários brasileiros para acessar as telas de negociação de bolsas estrangeiras, desde que estas sejam aprovadas pela CVM e que os intermediários brasileiros estejam autorizados a operar pelas bolsas estrangeiras.

O Colegiado acatou a sugestão da área de que, nos casos dos intermediários brasileiros autorizados a operar pelas bolsas estrangeiras, e que se utilizarem de acesso indireto a elas, a SMI obtenha as estatísticas de negociação diretamente desses intermediários brasileiros, em bases anuais ou semestrais. O Colegiado também determinou que, caso tal fluxo de operações se torne relevante e justifique a existência de um sistema para recebimento eletrônico dessas informações, seja desenvolvido tal aplicativo.

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