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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.07.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente Geral
Solange Maria da Rocha Rodrigues - Chefe de Gabinete da Presidência em exercício
Felipe Claret da Mota - Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
José Eduardo Guimarães Barros - Subprocurador-Chefe 2
Julio Maia Vidal - Coordenador PTE
Maria Luisa Azevedo Wernesbach - Assistente SRE

Horário: 17h30

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO - OPA DE TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/1956

Reg. nº 6360/09
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em 15 de julho de 2009, nos autos do Proc. RJ2009/1956, apresentado por JGP Hedge Fundo de Investimento Multimercado, Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, Hedging-Griffo Verde Equity Master Fundo de Investimento Multimercado, HG Verde Master Fundo de Investimento Multimercado, HG Top Fundo de Investimento Multimercado, HG Top 30 – Fundo de Investimento Financeiro, HG Star Fundo de Investimento Multimercado, e HG Carteira Administrada Real Fundo de Investimento Financeiro ("Requerentes").

A referida decisão do Colegiado acatou, por maioria, o recurso interposto pela Telco S.p.A. ("Telco") e concluiu pela inexigibilidade de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") de emissão da TIM Participações S.A. ("TIM Participações").

A Presidente relatou que o pedido de reconsideração teve como fundamento o fato de que quatro Diretores decidiram aplicar a lei brasileira, e apenas o seu voto utilizou a legislação italiana para a análise do conceito de controle. Os Requerentes, com base neste argumento, solicitaram que o seu voto acompanhasse o entendimento da maioria no caso, analisando o controle societário no caso concreto de acordo com a legislação brasileira.

Isto posto, a Presidente apresentou ao Colegiado voto em resposta ao pedido de reconsideração, em que argumenta que a escolha da legislação aplicável é um dos argumentos do seu voto apresentado nos autos do Proc. RJ2009/1956, e faz parte da motivação indivisível e suficiente para concluir não ser exigível a OPA.

O Colegiado acompanhou o entendimento da Presidente, e reafirmou que a escolha da legislação no caso em análise por cada um dos julgadores está vinculada às respectivas conclusões, pois integra a motivação individual dos membros do Colegiado.

Dessa forma, foi mantido o voto da Presidente no âmbito Proc. RJ2009/1956, bem como a decisão do Colegiado no caso em que, por maioria, vencidos o Diretor Relator Eliseu Martins e o Diretor Marcos Pinto, decidiu dar provimento ao recurso interposto por Telco contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, não exigindo a realização de OPA.

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