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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – MARISA S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela MARISA S.A. para que seja deferido tratamento confidencial à consulta sobre dispensa de requisitos da Lei nº 6.404/76 e do Parecer de Orientação CVM nº 35 em operação de reestruturação societária envolvendo a Marisa S.A. e subsidiárias.

A Companhia justifica o pedido de confidencialidade com fundamento no art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.385, sob o argumento de que o sigilo das informações relacionadas na consulta é imprescindível para preservação dos melhores e mais legítimos interesses sociais da Marisa S.A., seus acionistas e do mercado em geral.

O Colegiado, examinando o pleito, entendeu que não foram devidamente evidenciadas as razões que levaram os administradores a considerarem que a revelação da consulta colocaria em risco interesse legítimo da companhia, seus acionistas e do mercado em geral. O pedido não fundamenta quais informações seriam sensíveis e quais os motivos pelos quais a revelação poderia prejudicar a Companhia.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que o pedido não atende ao disposto no art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.385 e no art. 14, § 2º da Instrução nº 202/1993, devendo ser indeferido por falta de fundamentação legal.

Determinou, por fim, que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise, que deverá inclusive avaliar se há necessidade de exigir a divulgação de fato relevante ainda não comunicado ao mercado.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 07.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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