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Decisão do colegiado de 04/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA NO ÂMBITO DE PLANO DE INCENTIVO AOS COLABORADORES - EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3983

Reg. nº 6571/09
Relator: DOZ

A EDP Energias do Brasil S.A. solicitou autorização especial para aprovar, diretamente pelo Conselho de Administração, a doação de ações ordinárias mantidas em tesouraria, no âmbito de um Plano de Incentivo aos Colaboradores, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

De acordo com a EDP, as ações seriam distribuídas de uma única vez, inclusive aos colaboradores que atuam em controladas. A EDP informou, ainda, que o referido Plano não será estendido aos administradores da Companhia e de suas controladas, não será atribuída qualquer carência para a venda das ações doadas e que está estudando o prolongamento e a repetição do Plano de Incentivo nos próximos exercícios sociais.

O Relator Otavio Yazbek observou que a adoção de um Plano desta ordem implica a diluição dos acionistas minoritários – ainda que em proporção irrisória. Para o Relator, tal fato torna-se ainda mais significativo se for levado em conta que o Plano de Incentivo contempla também a gratificação dos colaboradores de sociedades controladas pela EDP (que não são necessariamente suas subsidiárias integrais). Por este motivo, o Relator entende que o mais adequado seria, à semelhança do regime estabelecido pelo § 3º do art. 168 da lei acionária, a proposta seja submetida à assembléia geral da Companhia, de modo a resguardar os interesses da totalidade dos acionistas. Da mesma maneira, o Relator entende que a contabilização das operações deve adotar os mesmos padrões em vigor para os planos de opções.

O Diretor Marcos Pinto entendeu que o pedido de autorização da companhia deve ser deferido, sem necessidade de manifestação da assembléia geral, pois esse assunto é competência da administração, a quem cabe avaliar sua conveniência e oportunidade, observando os deveres fiduciários previstos em lei.

Para o Diretor Eli Loria, a exceção prevista no art. 23 da Instrução 10/80 deve ser utilizada com parcimônia. Para o Diretor, qualquer exceção deverá ser muito bem fundamentada, como foram os casos da utilização de ações em tesouraria para atendimento a planos de opções de compra. O Diretor afirmou que não lhe parece razoável transformar um plano de opções de compra, cujo rito a lei societária prevê, em uma doação, envolvendo ainda o "pagamento" a empregados de empresas que não são subsidiárias integrais. Em seu entendimento, trata-se de benefício a empresas que possuem acionistas que não são os mesmos da EDP. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo indeferimento do pleito da empresa.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, por maioria, autorizar a doação de ações pretendida, como forma de bonificação dos colaboradores do grupo controlado pela Companhia, desde que o Plano de Incentivo seja aprovado em Assembléia Geral, vencidos o Diretor Eli Loria e, em parte, o Diretor Marcos Pinto.

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