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Decisão do colegiado de 04/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO PARA ATUAR NA DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SEGUNDÁRIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - PROC. SP2007/0183

Reg. nº 6515/09
Relator: DOZ

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. ("BDMG") solicitou registro como entidade habilitada a atuar em distribuição primária e secundária de títulos e valores mobiliários.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de que, nos termos do art. 15 da Lei 6.385/76 e da Resolução CMN 3.261/05, não haveria previsão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários por bancos de desenvolvimento. A Procuradoria Federal Especializada também opinou no sentido de que não haveria respaldo jurídico para a concessão do registro solicitado.

O Relator Otavio Yazbek afirmou que o BDMG está sujeito ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 394/76, que disciplina a competência e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. Nos termos do art. 26 deste normativo, tais entidades só podem realizar operações de investimento com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado em que estão sediados e que envolvam: (i) a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado; (ii) a garantia de subscrição; e (iii) a participação no capital social de empresas. Assim, segundo o Relator, a regulamentação delimita o escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento em operações típicas do mercado de capitais, e não prevê que tais entidades podem atuar na qualidade de underwriters.

Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido formulado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. mas, acompanhando a área técnica, sugeriu a apresentação do pleito em questão no âmbito do Convênio CVM/Bacen. O Colegiado ressalvou ainda que, sobrevindo um futuro alargamento do escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento pelo CMN, não haveria empecilhos para a alteração do entendimento da CVM.

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