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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 11.08.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 6130/08 – RJ2008/12088 - DMP*
Reg. 6592/09 – RJ2008/06250 - DEM
*DOZ declarou seu impedimento.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4369 - FAMA INVESTIMENTOS LTDA.

Reg. nº 6456/09
Relator: SAD

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Banco Santander S.A., Gustavo Adolfo Funcia Murgel, Henry Singer Gonzalez, Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch, aprovados na reunião de Colegiado de 31.03.09, no âmbito do PAS RJ2008/4369.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 6179/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Francisco de Almeida e Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.09, no âmbito do PAS RJ2008/4873.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO COMPANHIA ABERTA - BRF BRASIL FOODS S.A. E SADIA S.A. - PROC. RJ2009/4691

Reg. nº 6584/09
Relator: SEP

Trata-se de operações de incorporação de ações da HFF Participações S.A. ("HFF") e da Sadia S.A. ("Sadia"), na BRF Brasil Foods S.A. ("BRF"), através das quais esta companhia se tornará controladora, direta e indireta, da Sadia, nos termos do Acordo de Associação firmado pelas três companhias em 19.05.2009.

A operação está organizada em duas etapas, ao fim das quais 100% do capital social da Sadia passará a ser detido, direta ou indiretamente, por BRF, nova denominação da Perdigão S.A. Na primeira etapa, as ações pertencentes aos integrantes do bloco de controle da Sadia foram conferidas ao capital social da HFF (empresa veículo), recebendo os titulares em questão, por cada ação ON da SADIA, uma ação do capital social da HFF. Ato contínuo, as ações de HFF foram incorporadas pela BRF de acordo com uma relação de troca de 0,166247 ação da BRF para cada ação ON da HFF. A segunda etapa envolve a incorporação das ações pertencentes aos minoritários da SADIA pela já controladora BRF, segundo uma relação de troca de 0,132998 ação da BRF para cada ação ON ou PN de emissão da Sadia. Desse modo, a operação contempla relações de troca diferenciadas, sendo a relação em favor dos acionistas que integravam originalmente o bloco de controle da Sadia e de pessoas a eles ligadas mais vantajosa.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº073/09, manifestou o entendimento de que, não obstante a operação ocorrer em duas etapas, sem a concomitante submissão à mesma assembléia geral da Sadia das relações de troca das ações dos minoritários e dos acionistas integrantes do bloco de controle, dela resultou a atribuição de benefício particular aos integrantes do grupo de controle de Sadia, tendo em vista a diferença entre as relações de troca de ações não baseada em um critério objetivamente verificável. Por essa razão, solicita a manifestação do Colegiado quanto à ocorrência de benefício particular, nos termos do art. 115 da Lei das S.A., e quanto ao consequente impedimento de voto do eventual beneficiado.

O Diretor Marcos Pinto lembrou que a operação ora em exame é bastante similar à do Proc. RJ2009/5811 (Duratex), decidido pelo Colegiado em 28.07.09, sendo a diferença entre as duas operações formal. A incorporação da Duratex pela Satipel foi feita em apenas uma etapa, mas com duas relações de substituição, uma aplicável aos controladores, outra aos demais acionistas. No caso em exame, a operação se dá em duas etapas: primeiro, as ações de uma holding dos controladores da Sadia são incorporadas pela BRF; em seguida, as ações dos demais acionistas da própria Sadia são incorporadas pela BRF, mas com uma relação de troca menos favorável.

O Diretor Marcos Pinto concordou, nos termos de seu voto, com o entendimento da SEP, concluindo que o acordo de associação entre BRF e Sadia prevê uma relação de substituição mais favorável para os controladores da Sadia do que a relação aplicável aos demais acionistas da companhia, o que impede os acionistas controladores da Sadia e seus sucessores legais de votar na assembleia que deliberar sobre a operação.

A Presidente Maria Helena Santana e os Diretores Eliseu Martins e Otavio Yazbek acompanharam o voto do Diretor Marcos Pinto.

O Diretor Eli Loria, em conformidade com seu voto proferido no Proc. RJ2009/5811 (Duratex), opinou no sentido de que a incorporação de ações ordinárias utilizando-se de diferentes relações de troca, uma mais favorecida para os acionistas controladores do que para os demais acionistas ordinaristas, configura uma ilegalidade. Tal expediente termina por criar classes de ações ordinárias, ainda que fictamente, em infração ao disposto no art. 15, § 1º, da Lei 6.404/76, que veda a existência de classes de ações ordinárias na companhia aberta, bem como ao disposto no art. 109, § 1º, do mesmo diploma, que determina direitos iguais aos titulares de ações de mesma classe. No entendimento do Diretor Eli Loria, essa ilegalidade pode acontecer de maneira direta, como ocorreu no precedente citado, ou de maneira indireta, como no caso em análise.

Ao final da discussão, vencido o Diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, acompanhar a manifestação da SEP no sentido de que a negociação resultou na atribuição de benefício particular aos integrantes do grupo de controle de Sadia, o que impede os acionistas controladores e sucessores legais de votar na assembléia que deliberar sobre a operação, conforme dispõe o art. 115, §1º, da Lei 6.404/76.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MERCADO FOREX

Reg. nº 5444/07
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que delega competência à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para suspender a intermediação irregular ou a veiculação pública de qualquer oferta de investimento, sem o competente registro na CVM, no mercado denominado Forex.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2009/4087

Reg. nº 6617/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Diretor de Relações com Investidores – DRI da GPC Participações S.A., Sr. Alcides Morales Filho, contra a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008, Ata da AGO referente ao exercício social de 2007, e 2º e 3º ITR/08.

Em seu recurso, o acusado alegou que os atrasos verificados decorreram dos reflexos contábeis e gerenciais da incorporação da Prosint Química S.A. pela GPC Química S.A., controlada da GPC Participações S.A., e não afetaram ou causaram prejuízos aos investidores e nem ao mercado em geral.

Para o Relator Eli Loria, as alegações apresentadas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o Relator destacou que a companhia vem apresentando um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM, e vem descumprindo as determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO – PROC. RJ2009/2732

Reg. nº 6623/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos Pires de Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/224/09, deliberou manter a multa aplicada.

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